Relação de Emprego dos profissionais da beleza




Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. 
Parágrafo único.  Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  (VETADO). 
Art. 4o  Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. 
Art. 5o  É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  18  de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF, José Eduardo Cardozo, Paulo Roberto dos Santos Pinto, Alexandre Rocha Santos Padilha, Rogério Sottili e Luis Inácio Lucena Adams

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