Ponto eletrônico agora é dia 3 de outubro de 2011

MAIS UMA VEZ ADIADA A IMPLANTAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO.


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou mais uma vez o início da obrigatoriedade do uso do equipamento. A nova data estabelecida para a entrada em vigor da Portaria nº 1.510, de 2009 - que regulamenta a implantação do relógio - é 3 de outubro.

O adiamento atende a pedidos de confederações patronais que pressionam o governo a reavaliar a exigência. Nas reuniões do grupo de trabalho formado para discutir a implantação, entidades de classe pediram que as empresas pudessem adotar sistemas alternativos ao Registrador Eletrônico de Ponto (REP), mas que garantissem o mesmo grau de segurança dos dados. A sugestão, no entanto, não foi aceita, o que teria gerado insatisfação dos empresários. Em nota publicada ontem, o MTE afirma que os 30 dias garantirão "a conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrador Eletrônico de Ponto". No Congresso Nacional, tramitam dois projetos de decreto legislativo que anulam os efeitos da portaria, publicada há mais de dois anos.

Segundo a Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep) - que representa 95% dos fabricantes com sistemas homologados - a demanda pelos equipamentos em setembro deve representar 20% do que seria a procura com a portaria em vigor. 

Comentários

  1. Pertinente comentário do Dr. LUIZ HENRIQUE PIERRE – Advogado Tributarista e Trabalhista em Henrique Pierre – Soluções Jurídicas. Setembro/2011.
    Inicialmente cabe salientar que, a nosso ver, as sucessivas prorrogações das datas do início da obrigatoriedade do uso do REP não se tratam de mera tolerância ou demonstração de que o Ministério do Trabalho esteja sensível ao pleito dos empresários quanto ao impacto que essa medida já tomou nos meios produtivos (e que ainda vão tomar).
    Em verdade, quando de sua obrigatoriedade, estaremos diante de um sem número de procedimentos (jurídicos e administrativos) questionando os atos da autoridade fiscalizadora, que, segundo a própria Portaria, seja observado nos primeiros noventa dias de vigência (considerando as seguidas prorrogações), que a fiscalização revista-se de carater orientativa, conforme prevê o art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002 - Regulamento da Inspeção do Trabalho, ou seja, num primeiro momento não serão aplicadas multas ou outras sanções, devendo a autoridade fiscal apenas lavrar termo de orientação consignando prazo para regularização que, se não cumprido, aí sim serão aplicadas as sanções previstas na legislação.
    A considerar que muitas das vezes a autoridade fiscalizadora não age segundo padrões razoáveis e equitativos, sem falar da falta de preparo qualificativo de seus quadros em muitos casos, daí o questionamento patronal e as sucessivas prorroações.
    Com ênfase, cabe asseverar que num Brasil que ainda registra mais de 18% do PIB em “economia informal”, ou seja, próximo do PIB da Argentina comparado em números, é certo que o controle de ponto da forma como se apresenta poderá ensejar enorme “insegurança jurídica”, que neste caso, agirá em favor de sindicatos que pregam o caos como “peça de barganha” em suas negociações.

    Assim, entendemos que a discussão deve prosseguir, aparando-se as arestas ainda existentes, sobretudo de maneira a não prejudicar, primeiro os trabaladores, diante dos abusos qe ainda alguns empresários insistem em cometer, e, segundo, aos pequenos e médios empregadores, responsáveis por mais de 80% da massa de empregos formais do País que, além de suportarem a enorme carga tributária, poderão ficar reféns de alguns maus agentes fiscalizadores, bem assim de aguns dirigentes sindicais oportunistas e totalmente alienados, considerando o atual modelo de capitalismno ao qual nossos empregados e empregadores estão inseridos.
    De toda sorte, sugerimos a imediata adoção das normas contidas na Portaria MTE nº 1.510/2009, com vistas a não incorrer nas sanções administrativas ali inseridas, sob pena de, inclusive, inviabilizar os resultados esperados por cada empresário em seus objetivos – sociais e econômicos.

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